STJAgRg no AREsp 3.138.120
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Não incidência
- Circunstâncias do caso concreto
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes:
3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). Precedentes. 4.No presente caso, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, pois, apesar do valor do bem envolvido avaliado (dois pacotes de açúcar e um pacote de mistura para bolo, marca Apti - R$ 15,20) não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00 - 2023) e a acusada não possuir maus antecedentes e ser primária, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além do crime ter sido praticado por meio do rompimento de obstáculo e concurso de agentes, houve a violação de domicílio da ofendida e o fato da comparsa da envolvida ter levado a bolsa da vítima, contendo diversos documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, cartão do SUS, certidão de nascimento e outros documentos), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.