TSTRR 1137-45.2016.5.07.0031
Horas in itinere: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É incontroversa a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere somente serão remuneradas, caso o deslocamento ultrapasse 90 minutos. No julgamento do Tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de pagamento de horas in itinere e julgar totalmente improcedente a ação.
Indexação
Horas in Itinere; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional