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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000483-25.2023.5.05.0401

Adicional de periculosidade: porteiro

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Porteiro
  • Ausëncia de enquadramento da reclamada no anexo 3 da nr-16

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO. AUSËNCIA DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA NO ANEXO 3 DA NR-16. 1 - Ao regulamentar o disposto pela Lei 12.740/2012, que acrescentou o inciso II ao artigo 193 da CLT, o Anexo 3 da NR 16 (Portaria MTE 1.885, de 3/12/2013) determinou que a atividade de vigilância patrimonial e segurança pessoal que expõe os empregados a roubos ou outras espécies de violência física somente se enquadra como perigosa, para fins do dispositivo celetista, se for exercida por: a) empregados de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) por empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 2 - No caso concreto, o reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, quer por não ter sido contratado por empresa prestadora de serviço especializado em segurança privada, registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, quer por não exercer suas atividades em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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