TSTAg-AIRR 10164-19.2019.5.03.0044
Execução pelo meio menos gravoso: substituição da penhora
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução pelo meio menos gravoso
- Substituição da penhora
- Gradação preferencial
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados –computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado –bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Transcendência