STJAgRg no REsp 2.183.566
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar
- Ingresso sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Licitude
- Tráfico privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE n. 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
3. No caso concreto, os policiais militares receberam informações anônimas de que o acusado estaria constantemente transitando com arma de fogo e traficando drogas nas imediações de sua residência. Diante disso, os policiais foram até o local e avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, evadiu-se para o interior da casa.
4. Tais circunstâncias sinalizam que a entrada dos policiais no imóvel, embora tenha se dado sem mandado judicial, foi amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que em seu interior poderia haver drogas ilícitas, o que de fato se constatou. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.
5. Quanto à aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, verifica-se que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.