TSTRRAg 362-47.2018.5.06.0141
A) agravo de instrumento do reclamante: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de prêmios e comissões
- Intranscendência
- B) recurso de revista do reclamante
- Premiações
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista ( nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e diferenças de prêmios e comissões ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 270.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126, 296, I, e 459 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PREMIAÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O entendimento uniforme desta Corte Superior segue no sentido de que a Súmula 340 do TST não é aplicável no cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. 2. No caso, o Regional, não obstante o registro de que o empregado recebia premiações, determinou a incidência da Súmula 340 desta Corte no cálculo das horas extras. 3. Assim, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte, merece reforma a decisão recorrida para afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação às premiações . Recurso de revista obreiro provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, dada a intranscendência do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340 do TST; III - e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação às premiações.