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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000847-07.2023.5.02.0031

Valor atribuído aos pedidos: expressa indicação de valor estimativo na inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Valor atribuído aos pedidos
  • Expressa indicação de valor estimativo na inicial
  • Vícios ausentes
  • Fundamentos adicionados
  • Não houve, portanto, desconsideração da Súmula Vinculante nº 10 do E

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. EXPRESSA INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO NA INICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº10. VÍCIOS AUSENTES. FUNDAMENTOS ADICIONADOS. O acórdão embargado já justificou por que não foi feita estrita e restritiva aplicação dos valores expostos na inicial para fins de limites da condenação, eis que, exatamente, na peça de introdução, se disse que as quantias ali expostas eram apresentadas em valor estimativo. Não houve, portanto, desconsideração da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, restando incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, apenas sendo o caso, portanto, de se aditarem fundamentos e se prestarem esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos apenas para essa finalidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para aditar fundamentos e prestar esclarecimentos, inalterada a conclusão a que antes chegou o Colegiado. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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