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Jurisprudências

TSTRR 791-50.2014.5.04.0451

Matéria objeto do agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), concluindo pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Para tanto, baseou-se na premissa fática delineada pela Corte Regional de que "No caso em tela, não há provas, nos autos, quanto à efetiva e eficiente fiscalização, pelo segundo reclamado, relativamente ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas inerentes à contratualidade pela primeira demandada (...)". 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastara responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) pelos efeitos da condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios

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