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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011101-77.2023.5.15.0004

Utilização de motocicleta: suspensão da portaria 1.565/2014 do mte

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Utilização de motocicleta
  • Suspensão da portaria 1.565/2014 do mte
  • Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126
  • B) honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE A) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o artigo 193, § 4º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). 2. Referida portaria teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014. 3. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 4. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo reclamada associada da ABIR. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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