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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 617-83.2020.5.09.0130

Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO  AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO . Na hipótese, atribuiu-se à parcela transacionada a natureza indenizatória em relação ao valor total do ajuste, sem reconhecimento de vínculo. No entanto, o fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial natureza indenizatória, em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Isso porque, conforme preceituado pelo artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, deve haver a discriminação dos títulos nos acordos homologados pelo Juízo, sob pena de incidência da contribuição previdência sobre o valor total do pactuado. Esta Corte já firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre todos os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, mesmo em face de acordo judicial, ainda que não se tenha reconhecida a relação de emprego, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SbDI-1. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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