TSTAIRR 0001079-04.2014.5.02.0079
Execução: penhora de salários recebidos pelo devedor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salários recebidos pelo devedor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de penhora de salários do devedor para a satisfação de crédito trabalhista. No caso concreto, o Regional deu provimento ao agravo de petição do trabalhador-exequente para autorizar a penhora de salários recebidos pelo sócio executado, observado o limite de 30% (trinta por cento) do quanto sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Cabe destacar que, muito embora o Regional tenha fixado limite diferente daquele previsto no Tema 75 supracitado – pois foi utilizado o patamar de “30% (trinta por cento) do quanto sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, em vez do salário mínimo preconizado pelo Tribunal Pleno do TST -, deve ser mantida a decisão para se evitar reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator