TSTAg-RR 1001615-58.2021.5.02.0012
Rescisão indireta: assédio moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Falta grave do empregador
- Ato lesivo da honra e boa fama do empregado
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Imediatidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A rescisão indireta caracteriza-se pela ocorrência de conduta ilícita e reprovável do empregador, a justificar a faculdade de o trabalhador considerar extinto o contrato de trabalho , ante o desrespeito a direito individual subjetivo ou por injustificado descumprimento de obrigações legal ou contratual pelo patrão . Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso por parte do preposto da ré, porquanto consignado que: "diante do conjunto probatório dos autos, compreendo que restou suficientemente demonstrado que o obreiro era tratado por seu superior hierárquico, Sr. João, de forma desrespeitosa, tendo, inclusive, sido vítima de ofensas verbais praticadas por ele na frente de outros colegas e pacientes, situação que é incompatível com o que se espera em um ambiente de trabalho. Portanto, é inegável a existência de dano à esfera extrapatrimonial do reclamante". Nesse contexto, diante da gravidade da conduta delineada, é inequívoca a ocorrência de falta grave patronal, a legitimar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não se altera pela suposta ausência de imediatidade ou a circunstância de o empregado ter obtido novo emprego. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Assédio Moral; Rescisão Indireta