TSTAIRR 0011305-33.2022.5.15.0077
Execução: base de cálculo do intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo do intervalo intrajornada
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
- Multa prevista em norma coletiva
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Ademais, o que se percebe também, é que a questão constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿base de cálculo do intervalo intrajornada - art. 896, § 1º-A, III, da CLT - ausência de impugnação da decisão denegatória - agravo de instrumento desfundamentado - Súmula 422, I, do TST¿; e II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿execução - multa prevista em norma coletiva - interpretação do título executivo. inexistência de violação da coisa julgada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora