Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12060-11.2016.5.18.0004

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade da sentença por julgamento extra petita
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
  • Reintegração da reclamante
  • Juros de mora

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, "nulidade da sentença por julgamento extra petita ", "reintegração da reclamante" e "tutela antecipada", encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja na decisão dos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nelas, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas nos acórdãos as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que os trechos transcritos não se referem à controvérsia em epígrafe, qual seja, insurgência de "nulidade da sentença por julgamento extra petita ". Dessa forma, constata-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional manteve a sentença no sentido do reconhecimento da estabilidade provisória, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e nulidade da dispensa porque não observada a cota legal de trabalhadores portadores de deficiência, tendo havido, por essa razão, determinação de reintegração da autora ao emprego. Nesse contexto, não se divisa afronta à literalidade do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo não provido. JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho transcrito trata-se do registro realizado pelo Regional de que com relação ao aludido tema a sentença será mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto o processo é submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, não tendo sido transcrito o trecho da sentença, não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, "grupo econômico", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos de declaração. Sendo satisfatória a fundamentação, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE COORDENAÇÃO E COMANDO ÚNICO DAS EMPRESAS. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo a alegação de ofensa a dispositivo de lei ordinária ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, não se verifica violação direta e literal do art. 170, caput , IV, da CF, porquanto inespecífico ao caso em tela, pois se refere à livre concorrência resguardada constitucionalmente. Ademais, frise-se que o Regional manteve a sentença, no sentido do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, sob o fundamento de ter ficado comprovado não apenas a constatação da identidade de sócios integrantes nas empresas, como também a coordenação e comando único das empresas. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as reclamadas.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.