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Jurisprudências

TSTRR 100377-51.2017.5.01.0059

Companhia de transportes sobre trilhos do estado do rio de janeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1.1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 1.2 Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia " erga omnes " de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. 1.3 Nesse mesmo sentido, esta Corte tem entendimento de que sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. 1.4 Nesse passo, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Recurso Extraordinário nº 1.067.478/RJ, transitado em julgado em 06/02/2019, estendeu à Rio Trilhos as prerrogativas da Fazenda Pública, ao fundamento de que se trata de uma empresa estatal que não atua em regime concorrencial nem distribui lucros aos seus acionistas, irrepreensível o acórdão regional que decidiu em igual sentido. Recurso de Revista de que não se conhece. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST . 2.1 Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). 2.2 Restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tem direito o empregado à sua incorporação ao salário, consoante jurisprudência desta Corte, sedimentada no item I, da Súmula nº 372, do TST. 2.3 O art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não retroage para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. 2.4 - A SbDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação função ao salário do reclamante, e condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais.

Indexação

Administração Pública; Gratificação de Função; Preparo / Deserção

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