TSTAg-AIRR 0000656-10.2022.5.05.0005
Limites da condenação: valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Limites da condenação
- Valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa
- Irr n.º 35 do TST
- Tramitação sob o rito ordinário ou sumaríssimo
- Ou não
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A transcendência jurídica da matéria já foi reconhecida na decisão agravada. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", o Tribunal Regional decidiu que a parte agravante ao opor embargos de declaração que visa rediscutir matéria jurídica já devidamente analisada, agiu com manifesta intenção protelatória. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE DIPLOMA LEGAL, NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é requisito de validade do regime de trabalho em escala 12x36 a autorização por lei, norma coletiva ou acordo individual escrito. Assim, na ausência dos referidos requisitos é inválido o regime 12x36 e, por consequência, são devidas as horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.