TSTEDCiv-AIRR 0010734-70.2022.5.15.0139
Rito sumaríssimo: contradição configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contradição configurada
- Assim, na ementa, onde se lê “4
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Diante da constatação da Corte Regional de que o reclamante atuava como sócio dos reclamados, ativando-se com total autonomia na empresa, e não como empregado, ante a ausência de subordinação jurídica demonstrada no depoimento da testemunha do próprio autor, necessário se faz sanar a contradição apontada. 2. Assim, na ementa, onde se lê “4. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando-se a relação de trabalho autônomo”, leia-se “4. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando-se a relação societária”; e, na fundamentação do voto, onde se lê “A inexistência desse requisito essencial impede o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3.º da CLT, restando configurada autêntica relação de trabalho autônomo”, leia-se “A inexistência desse requisito essencial impede o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3.º da CLT, restando configurada autêntica relação societária”. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que, onde se lê na ementa ¿4. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando-se a relação de trabalho autônomo¿, leia-se ¿4. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo empregatício, configurando-se a relação societária¿; e onde se lê na fundamentação ¿A inexistência desse requisito essencial impede o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3.º da CLT, restando configurada autêntica relação de trabalho autônomo¿, leia-se ¿A inexistência desse requisito essencial impede o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 3.º da CLT, restando configurada autêntica relação societária¿. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora