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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.959.109

Transporte aéreo: suspensão nacional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS. PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS.

1. Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre responsabilidade civil de transportador aéreo por atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência material.

2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem efeito.

4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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