TSTEDCiv-Ag-ROT 1028135-23.2023.5.02.0000
Embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inocorrência de negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, uma vez que a alegada ilicitude do objeto do contrato de trabalho (arts. 104, 166 e 606 do Código Civil) não foi objeto de insurgência específica do mérito das razões lançadas no recurso ordinário. Ademais, constatando que a pretensão recursal estava limitada ao fundamento inscrito no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), concluiu-se que a parte não comprovou a impossibilidade de utilização da prova à época da reclamação trabalhista (Súmula 402, I, do TST). Ressaltou-se estar incontroverso o conhecimento de seu conteúdo em momento anterior a prolação do acórdão rescindendo. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora