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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000450-05.2024.5.02.0712

Intervalo intrajornada: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se os cartões de ponto apresentados pela ré devem ser considerados válidos para efeito de fixação da jornada de trabalho da autora. 3. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração da prova, manteve a sentença que reconheceu a validade dos controles de jornada, afastando a alegação de registros britânicos , ao fundamento de que: " embora, de fato, a prova documental carreada aos autos com a defesa tenha apresentado variação mínima quanto aos registros de jornada, tais registros não podem ser considerados como anotações britânicas ". 4. Consignou, ainda, que: " conforme os acertados fundamentos tecidos na origem, referidos apontamentos não restaram desconstituídos pela reclamante, sequer tendo produzido prova a invalidá-los. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela reclamada se apresentou segura e convincente quanto aos fatos narrados na defesa, ou seja, a jornada de trabalho diariamente cumprida consta das anotações constantes dos registros, assim como o intervalo intrajornada integral usufruído diariamente ". 5. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a fim de ver reconhecida a invalidade dos controles de jornada ou a existência de labor extraordinário não registrado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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