TSTAg-AIRR 0000517-65.2023.5.10.0011
Prejudicado o exame da transcendência: acúmulo de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Acúmulo de função
- A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas
- Afirma que exercia atividades incompatíveis com o cargo
- Requer diferenças salariais, por acúmulo de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas. Afirma que exercia atividades incompatíveis com o cargo. Requer diferenças salariais, por acúmulo de função. Aponta violação ao art. 22 da Lei dos artistas (Lei 6.533/1978), ao art. 256 da CLT e ao art. 8 da Lei 3.207/57, além de inobservância da jurisprudência do TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo. Consignou que “o reclamante confessou que as atividades por ele ditas como estranhas ao seu contrato foram feitas, de modo ocasional e pontual, e que eram exercitáveis de acordo com sua condição pessoal e profissional, não lhe sendo exigidas várias horas diárias para a execução das tarefas. E que embora alegue incompatibilidade pessoal, estava apto, por exemplo, para consertar equipamentos de teatros, o que lhe ocupava o tempo de 2h por semana, tempo muito exíguo para configurar eventual excesso ou acúmulo. Além disso, depreende-se das descrições dos cargos ocupados pelo autor, segundo o PCS, que as atividades não eram estranhas aos cargos ocupados, mas lhes eram inerentes. adquirir equipamentos para os eventos culturais (a exemplo de microfones e iluminação) e fazer a manutenção / conserto de equipamentos dos Teatros são atribuições, a toda evidência, inerentes à execução de atividades culturais e ao desenvolvimento do evento, inclusive para a ‘confortável percepção da clientela’. A atividade laboral originária descrita na inicial, qual seja, de ‘(...) organizar, operar e acompanhar a execução de atividades culturais, contribuindo para o adequado desenvolvimento do evento, bem como para a confortável percepção da clientela’ é apenas a descrição sumária do cargo. Em defesa, o reclamado trouxe toda a descrição detalhada do cargo para o qual o reclamante foi contratado(...)”. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator