STJAgRg no HC 1.027.772
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
- Elementos concretos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, alegando que as circunstâncias utilizadas pelo Tribunal de origem seriam inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos não justificariam o aumento da basilar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi do agravante, é idônea e suficiente para justificar o aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a nocividade e a variedade de entorpecentes apreendidos, além do modus operandi do agravante, que incluía comercialização estruturada, uso de aparelho celular, entrega por delivery, posse de sementes para plantio e ocultação de drogas em fraldas.
5. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena-base não são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, mas sim elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi do agente, desde que não sejam inerentes ao tipo penal.
2. O reexame de provas para revisar a dosimetria da pena é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n, 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 757.329/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
Tese
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi do agente, desde que não sejam inerentes ao tipo penal.
2. O reexame de provas para revisar a dosimetria da pena é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.