TSTEDCiv-RR 1002338-95.2022.5.02.0221
Competência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma registrou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide. 2. A SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.961/DF e ADC 48/DF), firmou o entendimento de que, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, a jurisprudência majoritária desta Corte, à qual me filio, passou a decidir a questão da competência, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, conforme a natureza do pedido formulado pelo autor, de modo que, havendo pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude), a lide insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. 3. Nos autos, o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, refutando a contratação como motorista autônomo, arguindo o desvirtuamento na aplicação da legislação trabalhista pela reclamada, cabendo a esta Especializada a competência material para julgar o feito. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora