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Jurisprudências

TSTEmb 0000071-97.2024.5.06.0121

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de contratação de seguro garantia judicial, em substituição do depósito judicial, por intermédio de pessoa jurídica estranha à lide. 2. A propósito, registra-se que, com advento da Lei n° 13.467/2017, acunhada de “Reforma Trabalhista”, passou-se a admitir a substituição do depósito judicial pela fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme permissivo do artigo 899, § 11, da CLT, cuja regulamentação se deu através do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. 3. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Na situação do seguro garantia judicial, em substituição do depósito judicial, a seguradora contratada garante a proteção dos direitos do credor (segurado) concernente ao cumprimento da obrigação pactuada, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, como se vê, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora. 4. Ao contrário do mencionado no instrumento particular juntado aos autos, a pessoa jurídica tomadora do seguro não é a devedora que consta no polo passivo desta reclamação trabalhista, evidenciando-se o descumprimento de pressuposto formal essencial à validade da apólice. 5. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada por reputá-lo deserto, não violou os dispositivos constitucionais invocados pela parte, ao revés, deu a devida interpretação à legislação aplicável (artigo 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC). 6. Verifica-se, portanto, que os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5°, II), do acesso à justiça (artigo 5°, XXXV), da liberdade (artigo 5°, LIV) do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV) foram rigorosamente observados. 7. No que tange à alegada ofensa ao artigo 22, I, da Constituição Federal, observa-se que a matéria referente à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 8. Ausentes os critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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