TSTRR 0000037-36.2021.5.05.0031
Prova pericial: ausência de intimação da parte para acompanhamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prova pericial
- Ausência de intimação da parte para acompanhamento
- Contraditório postergado
- Alegação de cerceamento de defesa
- Princípio do não prejuízo
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ACOMPANHAMENTO. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO NÃO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, apenas mantendo os destaques originais, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator