TSTEDCiv-RR 0010909-19.2023.5.03.0186
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que a condenação decorreu de elementos fáticos fixados na origem quanto à inefetividade da fiscalização e à caracterização de culpa in vigilando, e não exclusivamente da inversão do ônus da prova, afastando a aderência ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Pretensão de rediscussão do mérito e do conjunto probatório, vedada em sede declaratória e obstada pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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