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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010909-19.2023.5.03.0186

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ‎Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que a condenação decorreu de elementos fáticos fixados na origem quanto à inefetividade da fiscalização e à caracterização de culpa in vigilando, e não exclusivamente da inversão do ônus da prova, afastando a aderência ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Pretensão de rediscussão do mérito e do conjunto probatório, vedada em sede declaratória e obstada pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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