TSTAg-Emb-Ag-RRAg-Emb 0020159-72.2021.5.04.0201
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Diante do desprovimento do agravo interno interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática que havia provido o recurso de revista da reclamada, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, fixada em 1% sobre o valor da causa, ao fundamento de que “a decisão impugnada (...) pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada”. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte. No presente agravo, a parte insiste na tese de que os arestos colacionados são específicos ao confronto de teses. III. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados colacionados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente improcedente do apelo ou não se examinou tal circunstância; ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora, ainda que de forma sucinta, explicitou as razões pelas quais o agravo interno mostrou-se protelatório e manifestamente improcedente, por ter sido manejado contra decisão pautada na jurisprudência firmada por aquele Órgão colegiado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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