TSTAIRR 0000429-11.2014.5.05.0131
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O §1º DO ART. 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão impugnado quanto ao tema objeto da controvérsia, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. 3. Descumprido o requisito a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora