TSTAg-EDCiv-AIRR 0010963-37.2022.5.03.0180
Contradita de testemunha: suspeição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Horas extras
- Jornada e divisor aplicáveis
- Normas coletivas
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA E DIVISOR APLICÁVEIS. NORMAS COLETIVAS. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO NA FORMA DA SÚMULA Nº 421, II, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a primeira decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida no âmbito do TRT da 3ª Região e mantida na decisão monocrática ora agravada pelos próprios fundamentos, mediante a técnica per relationem, apontou que “sobre todos os temas, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST”. 3. As rés interpuseram embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo (Súmula nº 421, II, do TST), tendo sido intimadas para “complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, sob pena de preclusão”. Diante disso, conforme certificado à fl. 952, “não houve manifestação por parte das agravantes, tendo em vista a intimação para complementar as suas razões recursais”. 4. Ocorre que, na peça de embargos de declaração, as rés não haviam se contraposto à fundamentação adotada na decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 126 do TST em relação a todos os temas veiculados no recurso de revista, razão pela qual era indispensável que complementassem as razões recursais em ordem a ajustar o apelo ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Ao assim não proceder, resulta a manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar as agravantes a pagar à agravada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator