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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010704-93.2019.5.03.0100

Diferenças de prêmios: gerente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de prêmios
  • Gerente
  • Premiação atrelada ao desempenho da loja
  • Distinção com as comissões pagas aos empregados
  • Acréscimo de fundamentação
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. GERENTE. PREMIAÇÃO ATRELADA AO DESEMPENHO DA LOJA. DISTINÇÃO COM AS COMISSÕES PAGAS AOS EMPREGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de premiações pagas a gerente, parcela que não se confunde com as comissões auferidas pelos vendedores. A premiação paga ao gerente, conforme consta do acórdão regional, está atrelada ao desempenho da loja como um todo, e não diretamente às vendas individuais realizadas pelos vendedores sob sua supervisão. III. Embora o TST possua jurisprudência no sentido de vedar o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou não faturadas, uma vez que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado, a presente situação configura hipótese diversa. O gerente, em seu cargo de gestão, recebe uma premiação vinculada ao faturamento efetivo da loja, ou seja, à efetiva entrada de valores em caixa. Desta forma, a ausência de recebimento de comissão por parte do vendedor não se reflete na remuneração do gerente, uma vez que a sua premiação se baseia no resultado financeiro total da loja, e não em cada venda individual. Assim, não há falar em violação dos arts. 2º e 466 da CLT e artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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