TSTAg-AIRR 0000874-04.2023.5.13.0030
Intempestividade do agravo de instrumento: empresa pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Empresa pública
- Pessoa jurídica de direito privado
- Privilégo da fazenda pública
- Prazo em dobro para recorrer
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamada tomou ciência da decisão denegatória em 7/3/2024 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 8/3/2024 (sexta-feira) e findando-se em 19/3/2024 (terça-feira). Entretanto, o agravo de instrumento somente foi protocolado no dia 2/4/2024 (terça-feira), quando já decorrido o prazo legal. A agravante, empresa pública de direito privado, prestadora de serviço público, não se equipara à Fazenda Pública, no que se refere à concessão de prazo em dobro para recorrer, ressalvada a situação excepcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator