STJAgInt no REsp 2.248.274
Empréstimo comum: desconto em conta corrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo comum
- Desconto em conta corrente
- Autorização de débito
- Cancelamento sem justa causa
- Impossibilidade
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento, sem justa causa, da autorização do desconto em conta corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.