TSTAg-RRAg 1000218-91.2022.5.02.0023
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição
- Protesto judicial
- Interrupção do prazo prescricional
- Vale-transporte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais não reconheceu a interrupção da prescrição, ante a inobservância do marco temporal inicial da contagem prescricional, qual seja, a data de ajuizamento do protesto. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AOS CINCO ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caso vertente contempla a propositura de protesto interruptivo pelo Sindicato em 5/5/2016. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". Assim, incontroverso que o ajuizamento do protesto interrompeu a prescrição bienal e também a prescrição quinquenal, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional, todavia, condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição interrompida por protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto (TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). 4. No caso, o contrato de trabalho da Autora, admitida pelo BANCO BRADESCO S/A em 10/12/2007, encerrou-se em 20/12/2021, o protesto foi ajuizado em 5/5/2016 e a presente ação em 23/2/2022, após transcorrido o prazo de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial, razão pela qual não se mostra possível considerar interrompida a prescrição. 5. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INTEGRADA AO SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que, no período de 10/12/2017 até dezembro de 2018, as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Consignou que, " No período até 2018, em que a gratificação de função foi reconhecida como salário na sentença, corretos os descontos do vale transporte, que abrangeram tal verba ". 2. O artigo 462 da CLT veda o desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de dispositivo de lei. Nesse sentido, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 permite o desconto de até 6% do salário básico do empregado, com objetivo de custear parte do vale-transporte. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de que, se desvirtuado o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o valor da gratificação de função compõe a remuneração básica do empregado, integrando a base de cálculo do adicional de periculosidade. Julgados. 4. Logo, uma vez que, no período de 10/12/2017 até dezembro de 2018, a Reclamante não se enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, a gratificação de função compõe o salário base da empregada, de modo que deve incidir sobre a base de cálculo do vale-transporte. Incólumes os arts. 7º, X, da Constituição Federal, 389 e 391 do CPC e 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85 apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " há divergência sobre as atribuições dos únicos dois empregados citados na instrução probatória que receberiam a verba de representação. Sequer ficou claro se realizavam ou não as mesmíssimas funções da autora, de modo a justificar, por meio do princípio da isonomia, que a reclamante igualmente recebesse a referida verba ". Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da parcela "Verba de representação". Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. BANCÁRIA. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), consignou que, " diante da ausência de previsão legal ou normativa contratual, entende-se que as atividades realizadas pela autora eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de comissões sem prévia contratação nesse sentido ". O art. 456 da CLT dispõe que o empregador está autorizado a exigir qualquer atividade lícita por parte do empregado, desde que não se mostre incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de forma a adequar a prestação de serviços às exigências do empreendimento. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a venda de produtos do banco pelo empregado bancário é atividade compatível com o cargo, razão por que não há falar em obrigação ao pagamento de comissões por este serviço, quando ausente a previsão contratual. Dessa forma, ausente o registro de ajuste tácito ou expresso de pagamento de comissões pela venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas, é indevido o pagamento de comissões. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPRORCIONAL DO ANO DE 2021. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Assim, a compensação das horas extras com a gratificação de função e as condições de pagamento da PLR, quando previstas em norma coletiva, são plenamente válidas e devem ser respeitadas, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade das cláusulas coletivas, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Esta Quinta Turma firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, caso dos autos. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, na qual prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função e estabelece as condições para o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2021. Consignou que " A autora, portanto, não preenche os requisitos estabelecidos em norma coletiva para o pleito de condenação da ré ao pagamento de PLR proporcional, e que não podem ser ignorados, ante a consagração dos termos que a legislação vigente dá às negociações coletivas profissionais, incluindo sobre o objeto do pleito em análise (inciso XV do art. 611-A da CLT) ". 5. Desse modo, a decisão recorrida, em que determinada a aplicação da norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA 376, II, DO TST. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, " Segundo a própria inicial, "a verba denominada Participação nos Lucros e Resultados - PLR corresponde a 90% (noventa por cento) do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo previsto em cada convenção" (fls. 29) ". Consignou que " a reclamante não angariou na presente reclamação o deferimento de verbas de natureza fixa ou tampouco ampliou seu salário base, já que foi vitoriosa apenas em relação aos pedidos de diferenças de horas extras, que é variável, e de vale-transporte, que não tem caráter salarial por expressa determinação legal (alínea "a", do art. 2º da Lei 7.418/85) ". Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 376, II, do TST, estes não possuem pertinência temática com o debate proposto, na medida em que não guardam relação com a questão. Ademais, o aresto colacionado, nas razões do recurso de revista, não se presta ao cotejo de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Registrou que " os aclaratórios foram opostos com o objetivo de revisar a decisão proferida por esta E. Turma, sob o pretexto da existência de contradição/omissão, que, reitera-se, claramente não ocorreu ". Considerando que, de acordo com o acórdão combatido, as questões apresentadas em embargos de declaração detinham natureza de reconsideração do julgado, resta configurado o intuito protelatório da medida processual, inexistindo, assim, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontado pela Recorrente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da sentença de liquidação. A Reclamante pretende a majoração do percentual da verba honorária. Ocorre que o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.