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Jurisprudências

TSTAg-ARR 45-59.2015.5.03.0037

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova pericial

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de prova pericial
  • Exigência de depósito prévio dos honorários periciais
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Estabilidade Acidentária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é ilegal a exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais, porquanto incompatível com o processo do trabalho. II . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu a realização de prova pericial, sob o fundamento de que as partes não realizaram o adiantamento dos honorários periciais. III . No caso vertente, constata-se que o objeto da perícia diz respeito à apuração de possível doença ocupacional e que todos os pedidos daí decorrentes foram julgados improcedentes pela ausência de provas da doença e do nexo de causalidade. IV . Desse modo, o indeferimento da prova pericial em virtude da ausência de depósito prévio dos honorários periciais caracteriza cerceamento do direito de defesa. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova pericial pretendida, sem a exigência de depósito prévio dos honorários periciais, e proceda a novo julgamento dos temas decorrentes, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recorridos.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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