TSTAIRR 0000590-48.2023.5.05.0311
Contribuição patronal em prol do sindicato profissional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Contribuição patronal em prol do sindicato profissional
- Despacho denegatório fundado no óbice da súmula 126 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Multa prevista em norma coletiva
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM PROL DO SINDICATO PROFISSIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante, em nenhuma passagem das razões recursais, cuidou de alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do revolvimento dos fatos e provas dos autos, desconsiderando por completo a aplicação, no despacho denegatório do recurso de revista, do óbice erigido na Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que haveria o prequestionamento da matéria controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM PROL DO SINDICATO PROFISSIONAL¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA¿. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator