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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000125-20.2022.5.11.0501

Não concessão: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, constou do acórdão embargado que a reclamada pretendia a exclusão da condenação ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica, sob o argumento de que o reclamante desenvolvia suas atividades a céu aberto; e que a condenação fosse limitada à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359 em 09/12/2019, por meio da qual foram alterados os critérios para caracterização das atividades insalubres decorrentes da exposição ao calor. Ocorre que o trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque de que o empregado desenvolvia suas atividades a céu aberto, nem abrange o exame feito pelo Regional acerca dos impactos da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 na condenação. Dessa maneira, não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos da decisão recorrida indicados nas razões de recurso de revista não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Foram expostos de forma clara no acórdão embargado os fundamentos pelos quais a Sexta Turma decidiu negar provimento ao agravo. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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