TSTRR 1000784-75.2022.5.02.0076
Abono pecuniário: gratificação de férias
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Gratificação de férias
- Critério de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016
- Alteração contratual lesiva
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a modificação promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, por configurar alteração unilateral e lesiva, conforme a Súmula 51, I, do TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿ECT ¿ ABONO PECUNIÁRIO ¿ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS ¿ CRITÉRIO DE CÁLCULO¿, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de restabelecimento do cálculo da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
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Intimação / Notificação