TSTAg-AIRR 0011138-02.2024.5.03.0070
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Progressões horizontais por antiguidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Conforme registrado no acórdão recorrido, o PCCS/2008 estabelece, em seu regramento sobre a progressão por antiguidade, dois comandos distintos: o primeiro define o direito — é considerado elegível o empregado que completar 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última concessão da promoção da mesma natureza —, enquanto o segundo disciplina apenas o calendário administrativo de aplicação, fixando outubro como mês de pagamento e 31 de agosto como data de verificação da elegibilidade. Com base nessa distinção, e com apoio no histórico funcional do empregado, concluiu-se que a reclamada deixou transcorrer intervalos de 36 meses entre as progressões por antiguidade, em desacordo com o interstício bienal previsto no regulamento, consignando-se que a data de apuração de 31 de agosto não afeta a elegibilidade do empregado, adquirida com o simples decurso de 24 meses de efetivo exercício. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a exigência de deliberação prévia da Diretoria para a concessão da progressão por antiguidade constitui condição puramente potestativa, inválida como requisito obstativo, nos termos da OJT nº 71 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora