TSTAg-AIRR 11228-90.2018.5.03.0079
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento das Executadas , que versava sobre inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e ofensa à coisa julgada , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF, 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 104.855,26 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.357,04 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Transcendência