TSTEDCiv-RR 10978-07.2021.5.15.0083
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão e contradição não configuradas
- Nos embargos de declaração, o reclamante alega omissão e contradição
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 75.122/SP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Nos embargos de declaração, o reclamante alega omissão e contradição. Sustenta que o julgamento do tema 1118 ocorreu após a fase de instrução processual. Afirma que o Tribunal Regional deferiu sua decisão com base nas provas apresentadas conforme regras aplicáveis ao tempo do acórdão. 2. Esta 2ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, ao entendimento de que ficou comprovada a ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública. 3 - Contudo, por força da decisão do STF, na reclamação constitucional 75.122/SP, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro fosse proferido, em nova decisão, ao fundamento de que "o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação cabal de conduta culposa viola o que decidiu este Supremo Tribunal na ADC 16 e no RE 760.931.", foi afastada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária