TSTAg-AIRR 437-83.2021.5.05.0311
Fundamentação per relationem: validade
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de depósito recursal
- Entidade beneficente de assistência social
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. 1. No caso em exame, a Corte de origem, soberana no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, registrou expressamente que a recorrente " teve reconhecida a sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, enquadrada nas disposições do art. 899, § 9º, da CLT, razão pela qual deveria ter efetuado o recolhimento do depósito recursal pela metade." , salientando, ainda, que tal condição não se confunde com a natureza de entidade filantrópica, e, portanto, não faz jus à isenção estabelecida pelo art. 899, §10, CLT. 2. Essa compreensão se alinha à jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento de casos análogos ao presente, envolvendo, inclusive, a mesma parte reclamada, entendeu pela deserção dos recursos interpostos e desprovidos da juntada de depósito recursal, uma vez que a entidade beneficente não se enquadra na hipótese exceptiva do art. 899, §10, da CLT, especialmente considerando a insuficiência da apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) para fins de demonstração da natureza filantrópica. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, que se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.