TSTAg-AIRR 0010916-31.2022.5.15.0018
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia efetuado por empresa estranha à lide
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia efetuado por empresa estranha à lide
- Incidência do item I da Súmula 422/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). O despacho ora agravado denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por contrariedade ao artigo 896, §7º da CLT e à Súmula 333 do TST, tendo em vista que a apólice juntada como garantia recursal indica como tomadora a empresa ALMAVIVA DO BRASIL S.A., CNPJ 08.174.089/0001/-14, pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal (seja em pecúnia ou por meio de seguro-garantia judicial) deve ser recolhido pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Contudo, ao interpor o presente agravo, a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que não pretende o reexame de fatos e provas e que a questão se restringe a violação de dispositivo constitucional. Incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora