TSTAg-AIRR 12103-09.2016.5.03.0054
Minutos residuais: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Coisa julgada
- Violação direta de dispositivos da constituição federal
- Não configuração
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MINUTOS RESIDUAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou que "os cálculos homologados estão em consonância com as diretrizes do comando exequendo, tendo o perito informado que na apuração foi considerada a jornada diária praticada pelo autor (jornada de 8 horas diárias), bem como o deferimento do pagamento dos minutos residuais considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 120.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais