TSTEmb-AIRO-Emb-RR-Emb-Emb 1000216-51.2021.5.02.0381
Preparo recursal: custas processuais pagas por terceiro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Preparo recursal
- Custas processuais pagas por terceiro
- Validade
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO. VALIDADE. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS NºS INCJULGRREMBREP-0000026-43.2023.5.11.0201 E INCJULGRREMBREP-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema nº 41). 1 - Discute-se nos autos a regularidade do preparo recursal no caso em que o pagamento das custas processuais é pago por terceiro estranho à lide. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma reputou válido o recolhimento do tributo, destacando que ele “foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Contudo, apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma empresa estranha à lide”. 3 - Essa decisão está alinhada à decisão vinculante proferida por esta Corte Julgadora no julgamento dos Incidentes de Recursos Repetitivos nºs IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema nº 41), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora