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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.467

Homicídio Qualificado: utilização de qualificadoras como agravantes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Homicídio Qualificado
  • Utilização de qualificadoras como agravantes
  • Redimensionamento da pena
  • Possibilidade

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Utilização de qualificadoras como agravantes. Redimensionamento da pena. POSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público para redimensionar a pena final de tentativa de homicídio qualificado para 13 anos e 4 meses de reclusão.

2. A defesa sustenta que a utilização de qualificadoras do crime como agravantes seria excepcional e não aplicável ao caso, pleiteando a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do crime de homicídio podem ser utilizadas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, quando mais de uma qualificadora é reconhecida.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, desde que constem no rol do art. 61, II, do Código Penal.

5. No caso, as três qualificadoras foram reconhecidas pelo conselho de sentença, sendo utilizada a circunstância de violência de gênero para qualificar o crime, enquanto o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima foram valorados como agravantes na segunda fase da dosimetria.

6. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação das qualificadoras como agravantes, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, desde que constem no rol do art. 61, II, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 988.449/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.050.876/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, desde que constem no rol do art. 61, II, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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