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Jurisprudências

TSTRR 1001019-15.2024.5.02.0321

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE GUARULHOS pelo inadimplemento das parcelas devidas no curso do contrato de trabalho, deferidas em juízo, mantida a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas rescisórias, em razão do acordo firmado entre as partes (fl. 318). Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Ente Público, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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