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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR-EDCiv-RR 1000969-95.2023.5.02.0491

Intervalo intrajornada: supressão ou redução mediante norma coletiva

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. A 3ª Turma do TST manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, por considerar inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação Constitucional, cassou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST. Por conseguinte, com o retorno dos autos para novo julgamento por esta Turma, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Agravo da Reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo da Reclamada, a fim de não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante. Brasília, 24 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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