TSTAg-AIRR 0011068-62.2022.5.15.0056
Empresa em recuperação judicial: juros de mora e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a Executada não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas o dispositivo do acórdão regional. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo. II ¿ indeferir o requerimento de cominação de multa por litigância de má-fé à Executada deduzido pelo Exequente. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator