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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20481-49.2018.5.04.0023

Condenação solidária: decisão mantida por fundamento diverso

  • Direito do Trabalho
  • Direito Desportivo
  • Condenação solidária
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Repouso semanal remunerado
  • Adicional Noturno
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. DIREITO DE ARENA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. 2. O primeiro reclamado insurge-se contra a condenação solidária que lhe fora aplicada, nos moldes do artigo 264 do Código Civil, em relação ao pagamento da parcela direito de arena. Para tanto, indica violação do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, único dispositivo reiterado na minuta de agravo de instrumento. 3. Tem-se, contudo, que a nova redação do § 1º do artigo 42 da reportada lei, dispõe, tão somente, que, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente de exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e que estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 4. Vê-se, portanto, que o dispositivo em foco nada menciona acerca da responsabilização solidária da entidade de prática desportiva, enquanto titular do direito de arena. 5. Nesse contexto, resulta inviável o exame da insurgência do primeiro reclamado sob esse enfoque, visto que o dispositivo apontado como violado revela-se impertinente à discussão acerca da condenação solidária aplicada. Agravo a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança o processamento, por fundamento diverso. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação do primeiro reclamado ao pagamento da dobra do repouso semanal remunerado, ao fundamento de que o reclamante apresentou demonstrativos que indicam o descumprimento do disposto no artigo 28, § 4º, IV, da Lei nº 9.615/1998, segundo a qual o repouso semanal deve ser concedido preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida. 2. Entendeu, para tanto, que, havendo norma expressa e específica quanto à matéria em exame, não se aplica a esta espécie de contrato de trabalho o disposto do artigo 67 da CLT. Por conseguinte, aplicou, por analogia, os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. 3. Vê-se, todavia, que o primeiro reclamado insurgiu-se contra essa decisão, ao argumento de que, salvo previsão contratual expressa, não deveria ser computada como jornada de trabalho, para fins de percepção de horas extraordinárias, adicional noturno, hora noturna reduzida, descanso semanal remunerado, feriados, entre outras verbas correlatas. 4. Ressaltou que, no caso, não haveria previsão contratual expressa nesse sentido, ao contrário, as partes teriam ajustado que a relação laboral estabelecida entre ambas se sujeitaria ao regime jurídico especial, aplicando-se ao julgador as normas gerais da legislação trabalhista, ressalvadas as peculiaridades do contrato e da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011. 5. O primeiro reclamado defendeu que, à falta de ajuste no contrato, prevaleceria a presunção de que o salário contratado entre as partes já se destinaria, também, à remuneração do repouso semanal remunerado. 6. Ocorre que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque das alegações veiculadas no apelo do primeiro reclamado, porquanto se limitou a aplicar a lei especial e a concluir, à luz dos demonstrativos apresentados pelo reclamante, que o disposto no artigo 28, § 4, IV, da Lei nº 9.615/1998 não foi observado pela entidade desportiva. 7. Registre-se que o Colegiado de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio da oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante. 7. Dessa forma, o processamento do recurso de revista, no aspecto, obstaculiza-se com base na Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Atleta Profissional

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