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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001073-51.2023.5.06.0311

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dano moral
  • Indenização por dano moral
  • Valor indenizatório
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No agravo, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a nulidade da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Entretanto, constata-se que a ré não opôs embargos de declaração contra a decisão agravada. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista conforme orienta a Súmula 184 do TST. Eventual “erro in judicando” não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, em relação ao tema, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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